A PROTEÇÃO INTEGRAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE REFUGIADOS NO BRASIL: CONTRADIÇÕES PARA A PROTEÇÃO NO PLANO JURÍDICO NACIONAL

International Journal of Digital Law | IJDL

Endereço:
Rua Imaculada Conceição, 1155 - Bloco Vermelho, Prado Velho, 80215-901 - Batel
Curitiba / PR
80250080
Site: https://journal.nuped.com.br/
Telefone: (41) 9138-1973
ISSN: 2675-7087
Editor Chefe: Emerson Gabardo; Alexandre Godoy Dotta
Início Publicação: 30/04/2020
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Ciências Exatas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas

A PROTEÇÃO INTEGRAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE REFUGIADOS NO BRASIL: CONTRADIÇÕES PARA A PROTEÇÃO NO PLANO JURÍDICO NACIONAL

Ano: 2020 | Volume: 1 | Número: 2
Autores: ZILDA MARA CONSALTER, TAIS VELLA CRUZ
Autor Correspondente: ZILDA MARA CONSALTER | [email protected]

Palavras-chave: proteção integral, direitos fundamentais, crianças desacompanhadas, refúgio, nova lei de migração

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) revelou no ano de 2016 que 1 em cada 70 crianças vivia fora do seu país de origem, o que importa dizer que a criança e o adolescente têm estado inseridos nos fluxos migratórios internacionais, seja acompanhado de familiares ou sozinhos, de maneira voluntária (migrante) ou forçada (refugiado). Embora o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) ateste que 51% do número de refugiados em 2015 seja composto por crianças e adolescentes, esse público nem sempre é considerado nos fluxos migratórios, especialmente quando sozinhos ou desacompanhados. Assim, pelo método lógico dedutivo e da técnica de pesquisa documental indireta, tem-se como objetivo analisar a atuação brasileira nesse cenário, bem como a relação dos instrumentos normativos internacionais com princípios constitucionais, como a proteção integral da criança. A Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da Criança dispõe no artigo 22 que os Estados Parte deverão adotar medidas pertinentes para assegurar que a criança, sozinha, acompanhada de seus pais, ou de qualquer outra pessoa obtenha a situação de refugiada para que possa gozar dos direitos reconhecidos pela Convenção de Genebra de 1951 e receber proteção e ajuda humanitária adequadas. O Brasil é signatário de ambas as Convenções, devendo atuar para cumprir as suas disposições, eis que os instrumentos possuem status de norma supralegal no ordenamento brasileiro. O país ainda está inserido no fluxo migratório global, pois o Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) tem registrado números significativos referentes às solicitações e deferimentos dos pedidos de refúgio, e embora ainda não possua dados estatísticos exatos sobre as crianças refugiadas em território nacional, sabe-se da sua existência e principalmente, das que se encontram desacompanhadas. Importante destacar que a Constituição, ao estipular como valores a dignidade humana, a igualdade e a proteção integral da criança e do adolescente, nacional ou estrangeiro, os reconheceu como sujeitos de direito, com personalidade própria, detentores de direitos fundamentais. As Leis 8.060/1990 e 13.445/2017 reafirmam os mandamentos constitucionais, devendo também ser aplicadas às crianças refugiadas desacompanhadas. Porém, os pedidos de solicitação de refúgio por crianças têm demorado de 02 a 08 meses para ser realizados, sendo que, não raras vezes, acabam indeferidos. O fundamento de tais decisões está na falta de capacidade plena exigida pelo Código Civil, sendo que sem ela aqueles não podem atuar como postulantes do refúgio, exigindo-se, antes, cuidar da regulamentação da guarda no território nacional. Nesse período as crianças são encaminhadas para abrigos e não possuem o status de refugiadas, o que impede o acesso a inúmeros direitos fundamentais, dentre eles, a reunião familiar, o que faz concluir que, embora a criança seja detentora da proteção integral, o caráter protetivo tem sido posto em segundo plano, diante do conflito existente entre o dispositivo internacional e o nacional, cabendo esperar que medidas futuras possam auxiliar nesse impasse.