A prova do assédio moral nas ações coletivas e a reforma trabalhista

Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Endereço:
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª RegiãoSetor de Autarquias Sul (SAS)- Quadra 1 BL D
Brasília / DF
70097-900
Site: http://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/index
Telefone: (61) 3348-1618
ISSN: 0104-7027
Editor Chefe: Flávia Simões Falcão
Início Publicação: 28/02/2015
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

A prova do assédio moral nas ações coletivas e a reforma trabalhista

Ano: 2018 | Volume: 22 | Número: 1
Autores: P.L. Carvalho Júnior, G. L. Cunha
Autor Correspondente: Carvalho Júnior, Pedro Lino de; Cunha, Gabriela Lemos | [email protected]

Palavras-chave: assédio moral, prova, reforma trabalhista, lei 13.467/2017

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O assédio moral é tema recorrente no cotidiano forense daqueles que militam na esfera trabalhista. Ao considerar a elevada importância prática do problema e as controvérsias que pairam acerca da sua caracterização, o presente estudo, em linhas amplas, se debruça sobre a atividade probatória no âmbito das demandas coletivas que buscam combatê-lo. Com vistas a cumprir este propósito, investiga, de início e em traços gerais, a dimensão probante nas demandas propostas individualmente, haja vista o surgimento, na contemporaneidade, de novas perspectivas dogmáticas a seu respeito. Em um segundo momento, à luz destes enfoques analíticos, lança os olhos para as ações coletivas propostas para o enfrentamento do assédio moral, quando então aprecia a importância da prova emprestada e das gravações ambientais, o valor probante de inquéritos civis conduzidos pelo Parquet laboral, o reconhecimento da relevância dos indícios e presunções como meio probatório e, em especial, a dinamização do ônus da prova, com destaque para a nova redação conferida ao art. 818 da CLT pela Lei nº 13.467/17, para realçar que a reforma trabalhista, ainda que tenha patrocinado inequívocos retrocessos sociais, excepcionalmente, no particular, foi capaz de ampliar a tutela dos interesses dos trabalhadores em juízo.