Este artigo analisa os três elementos da operação probatória: a premissa probatória ou prova em sentido estrito, com especial atenção à distinção entre declarações probatórias e prova crítica-indiciária; as proposições a serem provadas, principais ou incidentais, finais ou intermediárias; o ato de provar, definido pela regra de “além da dúvida razoável”. Enquanto os dois primeiros variam de acordo com o contexto processual, o terceiro permanece inalterado, uma vez que é contraditório considerar qualquer proposição "comprovada" enquanto houver uma razão razoável para duvidar disso. No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, é determinante a estrutura do tipo legal, seja substancial ou processual. Com base nisso, é possível identificar, para cada alternativa decisória, o elemento "marcado", que transmite a proposição a ser provada e o elemento "consequencial" oposto, derivado da falha na comprovação: por exemplo, em relação ao objeto principal em julgamento, o elemento "marcado" é a condenação, e o elemento "consequencial" é a absolvição.