esta terceira abordagem do regime sancionatório da legislação que previne a lavagem de vantagens, como por exemplo, dinheiro – branqueamento de vantagens como v.g. capitais -, em Portugal e na UE vai ter em consideração de novo que não é possível esquecer o dever de formação. É preciso continuar a somar à prevenção do branqueamento de vantagens, como capitais, os ilícitos criminais e os ilícitos contraordenacionais que constam da Lei do Branqueamento. E isto é, mais uma vez, devido a um problema na legislação continental europeia: o seu tamanho está a aumentar cada vez mais como se fosse possível tudo legislar. Já tínhamos referido isso na nossa última publicação e voltamos a fortalecer. Pois surgiu nova e importante legislação: Lei 99-A/2021, de 31/126.
This third approach to the sanctioning regime of the legislation that prevents the laundering of advantages, such as money – laundering of advantages such as e.g. capital – in Portugal and in the EU it will once again be taken into account that it is not possible to forget the duty of training. It is necessary to continue adding to the prevention of money laundering, criminal and administrative offenses that are included in the Money Laundering Law. And this is due, once again, to a problem with continental European legislation: its size grows more and more as if it were possible to legislate everything. We had already mentioned it in our last publication and we strengthened it again. Because a new and important legislation emerged: Law 99-A/2021, of 12/31.