O presente trabalho analisa a temática da interpretação constitucional em matéria tributária e sua inter-relação com a segurança jurÃdica na atividade do Supremo Tribunal Federal, tendo como base o exame em um caso concreto (RE n. 592.891), que aguarda decisão definitiva do Pleno da Corte. Para tanto, apresentamos inicialmente as vicissitudes do caso bem como da jurisprudência que o circunda (especialmente os RREE 353.657 e 370.682). Em seguida, partimos para uma análise da doutrina sobre interpretação do direito, interpretação do direito tributário e interpretação do direito constitucional.
Verificamos que as tentativas de estabelecer racionalidade e critérios ao processo de interpretação deixam claro que o ponto nevrálgico do debate resvala no papel do Poder Judiciário, tendo como preocupação central a segurança jurÃdica, haja vista que assumimos que escolhas polÃticas encontram-se não só no processo legislativo, mas também nos julgamentos proferidos pelos tribunais. Assim, concluÃmos que o entendimento a ser abraçado pelo STF no julgamento do RE n. 592.891 dependerá justamente de qual papel pretende assumir enquanto guardião da Constituição. Caso entenda que seu papel é limitado pela metodologia jurÃdica, não se afastará da determinação do artigo 150, ;6º da Constituição, bem como do entendimento formado nos RREE 370.682 e 566.891, tudo convergindo para a conclusão da necessidade de lei para que possa ser outorgado crédito de IPI aos contribuintes que adquirem produtos isentos da Zona Franca de Manaus. De outro lado, na hipótese de entender que sua função é justamente dar
efetividade à s polÃticas que direcionam os textos jurÃdicos, in casu, a proteção da Zona Franca de Manaus, cabÃvel será a interpretação que se desconecta do texto da lei e dos precedentes da própria Corte, dando maior relevância aos ideais desenvolvimentistas postos na Carta Magna. Na primeira hipótese, maior valor será dado à segurança jurÃdica na sua função de coerência e estabilidade das decisões; enquanto na segunda, maior tônica será conferida à segurança jurÃdica como princÃpio garantidor da concretização do programa desenvolvimentista das regiões brasileiras, posto na Constituição. Esperamos assim contribuir para o debate, que, ao cabo, não escapa da dúvida: quem o STF quer ser?