A questão do ativismo judicial nas decisões do tribunal constitucional e as apresentações de doutrinas legais na Polônia

Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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ISSN: 2358-1832
Editor Chefe: Luiz Guilherme Arcaro Conci; Marcelo Benacchio.
Início Publicação: 20/08/1984
Periodicidade: Bianual
Área de Estudo: Direito

A questão do ativismo judicial nas decisões do tribunal constitucional e as apresentações de doutrinas legais na Polônia

Ano: 2013 | Volume: 19 | Número: Não se aplica
Autores: Iwona Wróblewska
Autor Correspondente: Iwona Wróblewska | [email protected]

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Resumo Português:

O ativismo judicial como tema de considerações teóricas e legais presentes na doutrina jurídica polaca é uma continuação das discussões anteriores sobre a questão da interpretaçãocriativa da lei. Essas discussões concentraram-se na questão da admissibilidade das diretrizes não-literais da interpretação em decisões judiciais. Ao analisar o problema de atitudes ativas ou passivas dos juízes, as vantagens e desvantagens dos modelos argumentativos ou silogísticosda aplicação da lei são particularmente comparadas. Também está resolvido o que pode ser abase para a jurisdição - todas as regras e fatos que permitam tomar a decisão certa, ou apenasespecificamente as normas expressas.Estes fenômenos são, de fato, uma manifestação da mesma tendência, a mudança dopapel dos órgãos de aplicação da lei, incluindo os tribunais, especialmente os constitucionais. Na modernidade, pluralista e marcada por sociedades de problemas complexos, estas não sãomais somente nul pouvoir, e os juízes não são apenas as bocas da lei. Eles tornaram-se umaforça influente, conhecida como a terceira casa do parlamento.Essa tendência é observada na atividade dos tribunais em todo o mundo. Um grande aumentonos direitos judiciais é observado em todas as sociedades organizadas sob a forma de EstadoDemocrático de Direito. Consequentemente, o papel do Direito legislado no atual sistema legalestá sendo reduzido proporcionalmente. Nos Estados Unidos, a teoria da chamada interpretação dinâmica está ganhando popularidade. Esta assume um papel ativo de interpretação na condutada política social. Seus defensores procuram mudar o centro de decisão do legislativo para ostribunais, acreditando que a interpretação da lei é o meio pelo qual o intérprete pode superar ainércia legislativa e estimular o sistema legal. As decisões do Tribunal Constitucional Federalda Alemanha são particularmente claras e bem pesquisadas, e as do Tribunal Constitucional Polaco têm uma série de semelhanças com as dele. O Conselho Constitucional da França age deforma semelhante. Como parte da revisão da constitucionalidade da lei, ele encontra uma sériede princípios reconhecidos pela lei da República e princípios particularmente necessário emnossos tempos, não incluídos explicitamente no texto da Constituição. Outros exemplos incluemas ações da Suprema Corte da África do Sul para a reconciliação entre negros e brancos residentesdo país; o Canadá, onde a Suprema Corte está tentando conciliar francófonos e anglófonos; ou oTribunal Constitucional húngaro, trazendo à vida a ideia da constituição invisível. Isto tambémse aplica à União Europeia (UE), cujo sistema jurídico, em grande medida, é determinado pela lei do Tribunal de Justiça da UE. Portanto, surgem as questões sobre a legitimidade do Judiciárioconstitucional em um Estado Democrático de Direito e, especialmente, sobre como conciliar asua expansão com o princípio da separação de poderes. A questão do ativismo judicial muitasvezes abre a discussão sobre o envolvimento político dos juízes e as tentativas de impulsionarsuas próprias visões políticas e sociais. Este artigo incide sobre essas interpretações do TribunalConstitucional polaco, que parece ser o mais representativo para o fenômeno descrito no título.As discussões sobre a questão do ativismo judicial que estão em curso na teoria legal polonesacentram-se especialmente sobre a questão da interpretação dada pelo Tribunal Constitucional doprincípio do Estado Democrático de Direito, expresso atualmente no artigo 2º da Constituição de1997. A seguir estão as declarações do Tribunal, juntamente com os comentários dos representantesdo Direito Constitucional e teoria jurídica, os mais típicos do ponto de vista das questões discutidasno artigo.