A ratio decidendi do Precedente STF /RE 573.232/SC Substituição processual v. representação processual. Desnecessidade de autorização assemblear nas ações coletivas em defesa ao consumidor
REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - RDC
A ratio decidendi do Precedente STF /RE 573.232/SC Substituição processual v. representação processual. Desnecessidade de autorização assemblear nas ações coletivas em defesa ao consumidor
Autor Correspondente: Gustavo Silva Alves | [email protected]
Palavras-chave: Associações, Representação, Ações coletivas, Precedentes, Direito do Consumidor
Resumos Cadastrados
Resumo Português:
As associações podem atuar em juízo através da legitimação extraordinária por substituição processual nas ações coletivas e por representação processual. O STF entendeu que a interpretação constitucionalmente adequada do art. 5º, inc. XXI, da CF/1988, deve ser que, quando as associações atuam como representantes processuais, é exigida a autorização assemblear ou individual expressa dos associados quando da propositura da inicial (RE 573.232/SC). Nada obstante, o STJ vem aplicando o precedente de maneira indevida, exigindo a autorização dos associados também nos casos de ações coletivas por substituição processual, inclusive na tutela coletiva em defesa dos consumidores. O presente artigo defende a revisão da equivocada aplicação do precedente constitucional pelo STJ, sob pena de nociva restrição à atuação das associações
nos processos coletivos.