A ratio decidendi do Precedente STF /RE 573.232/SC Substituição processual v. representação processual. Desnecessidade de autorização assemblear nas ações coletivas em defesa ao consumidor

REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - RDC

Endereço:
SRTVS Quadra 701, Bloco O, sala 399A - Edifício Multiempresarial - Asa Sul
Brasília / DF
70340000
Site: https://www.brasilcon.org
Telefone: (61) 3225-4241
ISSN: 1415-7705
Editor Chefe: Claudia Lima Marques
Início Publicação: 25/10/2019
Periodicidade: Bimestral
Área de Estudo: Direito

A ratio decidendi do Precedente STF /RE 573.232/SC Substituição processual v. representação processual. Desnecessidade de autorização assemblear nas ações coletivas em defesa ao consumidor

Ano: 2016 | Volume: 108 | Número: 7
Autores: Hermes Zaneti Junior Carlos Frederico Bastos Ferreira Gustavo Silva Alves
Autor Correspondente: Gustavo Silva Alves | [email protected]

Palavras-chave: Associações, Representação, Ações coletivas, Precedentes, Direito do Consumidor

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

As associações podem atuar em juízo através da legitimação extraordinária por substituição processual nas ações coletivas e por representação processual. O STF entendeu que a interpretação constitucionalmente adequada do art. 5º, inc. XXI, da CF/1988, deve ser que, quando as associações atuam como representantes processuais, é exigida a autorização assemblear ou individual expressa dos associados quando da propositura da inicial (RE 573.232/SC). Nada obstante, o STJ vem aplicando o precedente de maneira indevida, exigindo a autorização dos associados também nos casos de ações coletivas por substituição processual, inclusive na tutela coletiva em defesa dos consumidores. O presente artigo defende a revisão da equivocada aplicação do precedente constitucional pelo STJ, sob pena de nociva restrição à atuação das associações
nos processos coletivos.