O texto aborda a questão do recebimento de honorários maculados por advogados que efetivamente prestaram o serviço objeto da contratação. Analisa-se a conduta à luz dos tipos penais de lavagem de dinheiro e de receptação, concluindo pela atipicidade da conduta. Inexistindo indício de conduta típica, não se configura pressuposto legal para a aplicação do disposto no § 4º do artigo 1º da LC 105/01, ou seja, para a decretação da quebra dos sigilos bancário e fiscal.
The text addresses the important discussion regarding bona fide payment for representation in a criminal matter. Such a conduct does not fall within the scope of the money laundering nor of the handling of stolen goods under Brazilian Criminal Law. Accordingly, accepting fees for legal representation in a criminal case does not constitute, per se, a legitimate ground for lifting neither the bank secrecy nor the tax secrecy of a counsel.