RECEPÇÃO E INSTRUMENTALIZAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA: QUESTÕES CONTROVERSAS

Revista de Direito Constitucional e Internacional

Endereço:
Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1855 - 13º Andar - Vila Olímpia
São Paulo / SP
04548-000
Site: https://www.thomsonreuters.com.br/pt/juridico/webrevistas.html
Telefone: (11) 3019-3600
ISSN: 1518-272X
Editor Chefe: Maria Garcia, Flavia Piovesan, Claudio Finkelstein
Início Publicação: 01/12/1992
Periodicidade: Bimestral
Área de Estudo: Direito

RECEPÇÃO E INSTRUMENTALIZAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA: QUESTÕES CONTROVERSAS

Ano: 2020 | Volume: 28 | Número: 117
Autores: J. Marcantonio
Autor Correspondente: J. Marcantonio | [email protected]

Palavras-chave: Cooperação jurídica internacional – Efetivação dos direitos humanos – Emenda Constitucional 45 de 2004 – República Federativa do Brasil – Tribunal Penal Internacional

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O Tribunal Penal Internacional (TPI) foi criado e colocado a termo pelo Estatuto de Roma, firmado inicialmente em 1998. No Brasil, o estatuto foi internalizado mediante o Decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002. Em 2004, por intermédio da Emenda Constitucional 45 de 2004 (EC 45), que tratava da reforma do Judiciário, fora inserido no art. 5º da Constituição Federal (CF) o § 4º, que estipula: “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. O que se percebe é que tal dispositivo acaba por causar mais confusão na operacionalidade da cooperação jurídica entre Estado brasileiro e o TPI, que propriamente reforça ou facilita tal relação. Isso se dá, a nosso ver, por conta de um conglomerado de imprecisões que vão, desde os equívocos terminológicos e conceituais do texto elaborado e que está em vigor, até seu posicionamento na topografia constitucional, resultado de uma falta de acuidade no trato da relação jurídica pretendida. O intuito do presente artigo é, portanto, apresentar possibilidades jurídicas de tornar a cooperação jurídica entre o Estado brasileiro e o TPI mais efetiva e célere. Para alcançar tal desiderato, contudo, será necessário: (1) apresentar as principais incoerências e inadequações que surgem na relação entre o Estado brasileiro e o TPI a partir do texto do próprio Estatuto de Roma e os dispositivos internos do Ordenamento Jurídico Brasileiro; (2) apresentar as possibilidades de se efetivar tal cooperação, tornando-a mais célere e, por fim, (3) apresentar nossa opinião arrazoada sobre o melhor instrumento de efetivação dessa cooperação.



Resumo Inglês:

The International Criminal Court was created by Rome Statute, in 1998. In Brazilian Legal Rule, it was formally accepted by the Decrete No. 4.388 from 11/25th/2002. In 2004, by the 45th Constitutional Amendment, was inserted the 4th Paragraph in Article 5th from Federal Constitution, which States “Brazil submit itself to the Jurisdiction of International Criminal Court, whom creation has it consent manifested”. This statute has been the center of controversial and confusions by those who has try to operate this cooperation under this Rule. In this way, the scope of the present paper is to present de central issues of that confusion and present some possibilities in order to contribute making the cooperation between Brazilian State and International Criminal Court more effective. To achieve this task, it will be necessary: (1) presenting the mainly inequities and critical issues around this relationship; (2) presenting the possibilities of make this relation more effective this cooperation and, at last (3) presenting my grounded opinion about the best way to make this cooperation effective.