A análise a respeito da (in)adequação de procedimento investigatório instaurado e conduzido pela Corte Constitucional brasileira demanda a utilização de standards internacionais. A convergência internacional em temas que dizem respeito aos direitos humanos deve ser levada a sério na interpretação doméstica do modelo acusatório implementado pela Constituição de 1988. A maturação de novos horizontes culturais com a expansão material da proteção dos direitos humanos solidificou a radical separação de funções entre o órgão de acusação e o órgão julgador. A especialização de um órgão que conduz ou supervisiona a investigação e realiza a acusação assegura o interesse público no enfrentamento da criminalidade ao tempo que garante a imparcialidade do julgador. A condição de terceiro do órgão julgador evita a concentração de poderes com potenciais abusos em face de suspeitos, como garantia do devido processo legal. A contextualização a respeito da autoridade e do prestígio da recomendação Rec(2000)19 advinda do Conselho da Europa faz-se necessária para fins de aquilatar o valor da complementaridade entre a acusação e o órgão julgador, com a decorrente autocontenção judicial, como fator de legitimação da justiça criminal e de proteção aos direitos humanos.