Da mesma forma que a relação entre o Código do Consumo italiano e o Código Civil italiano de 1942, como sucessivamente integrados e modificados, também o “CDC” brasileiro se coloca em função dialogante com o Código Civil (“CC”) brasileiro de 2002, tendo o último uma função sistemática de integração, bem como serve de modelo conceitual e de interpretação mesmo com função de complementariedade e subsidiariedade, mas subsistindo, no caso do Brasil, uma maior e precisa influência recíproca e sistemática entre os dois sistemas normativos.