Reflexões acerca da ideia de Sistema na Ciência do Direito

Revista Interdisciplinar de Direito

Endereço:
Rua Sargento Vitor Hugo, 161 - Fátima
Valença / RJ
27.600-000
Site: http://revistas.faa.edu.br/index.php/FDV
Telefone: (24) 2453-0700
ISSN: 15188167
Editor Chefe: Rogério Tabet de Almeida
Início Publicação: 30/04/1998
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Multidisciplinar

Reflexões acerca da ideia de Sistema na Ciência do Direito

Ano: 2015 | Volume: 12 | Número: 1
Autores: Eva Dias Costa
Autor Correspondente: Eva Dias Costa | [email protected]

Palavras-chave: Sistema, metodologia, ciência jurídica, sistemas, metodología, ciencia jurídica

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A atividade de interpretação decorre da própria necessidade de aplicação da lei. A missão do intérprete, aplicador do Direito, é construir conteúdos de sentidos, ou significações, a partir dos dispositivos legais, com a aplicação do Direito aos casos concretos. Contudo, não se pode ignorar que as normas só atingem o seu conteúdo em harmonia com as demais normas se for tomada em consideração a relação sistemática que entre elas existe. A metodologia jurídica parte, nos seus postulados, da existência fundamental da unidade do Direito (indício da ideia de sistema), como se comprova, por exemplo, pela regra da interpretação sistemática ou pela pesquisa dos princípios gerais de Direito. O que, aliás, evita o casuísmo ao estabelecer os limites da interpretação provenientes da comparação entre os textos normativos. O intérprete não só constrói, mas reconstróisentido, tendo em vista a existência de significados incorporados ao uso linguístico e construídos na comunidade do discurso. Por força das conceções racionalistas, dominantes nos séculos XVII e XVIII, nas quais preponderava a valoração da lei como expressão máxima do Direito, não havia preocupações com a interpretação. Considerada a lei clara e precisa, de modo a prever todos os conflitos humanos, restava ao juiz a função de aplicá-la, sem qualquer valoração, como se de uma tarefa mecânica se tratasse – in claris non fit interpretatio. A metodologia de uma ciência é a sua reflexão sobre a própria atividade. Não pretende apenas descrever os métodos aplicados na ciência, mas compreendê-los, isto é, conhecer a sua necessidade, a sua justificação e os seus limites. A necessidade e a justificação do método decorrem do significado, da especificidade estrutural do objeto que por meio dele deve ser elucidado. Não se pode, portanto, tratar da ciência do Direito sem simultaneamente tratar do próprio Direito.

Resumo Espanhol:

La actividad de interpretación se eleva de la propia necesidad de hacer cumplir la ley. La misión de la intérprete, aplicador de la ley, es de crear el contenido de los sentidos o signifi cados, de las disposiciones legales, con la aplicación de la ley a casos concretos.Sin embargo, no se puede ignorar que las reglas sólo llegan a su contenido en armonía con otras reglas si se tiene en cuenta la relación sistemática que existe entre ellos.La metodología jurídica parte en sus postulados de la existencia de una unidad fundamental en el derecho (indicio de una idea de sistema), como lo demuestra, por ejemplo, la regla de la interpretación sistemática o la búsqueda de los principios generales del derecho. Lo que, de hecho, impide la casuística para establecer los límites de una interpretación que se eleva de la comparación entre los textos normativos. El intérprete no sólo construye pero reconstruye sentido, dada la existencia de significados implícitos en el uso del lenguaje construidos en la comunidad de hablantes. Bajo las concepciones racionalistas, dominante en los siglos XVII y XVIII, en el que predominaba la valoración de la ley como la más alta expresión del derecho, no quedaban preocupaciones con la interpretación. Considerada la ley clara y precisa con el fi n de proveer a todos los conflictos humanos, quedaba al juez simplemente la tarea de su aplicación, sin ningún tipo de valoración, como si se tratara de una tarea mecánica – in claris non fi t interpretatio. La metodología de la ciencia es su reflexión sobre la propia actividad. No se pretende solamente describir los métodos utilizados en la ciencia, sino entenderlos, es decir, conocer sus necesidades, sus razones y sus límites. La necesidad y la justificación del método de derivar el significado y la especificidad estructural del objeto a través de él deben ser aclaradas. Uno no puede, por tanto, tratar de la ciencia del derecho sin abordar simultáneamente la propia ley.