A fundamentação das decisões judiciais consiste em um dos preceitos essenciais do Estado Democrático de Direito, a qual, no Brasil, está prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Refletindo os ditames definidos pela Carta Magna, o Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art. 489, § 1º, hipóteses em que determinada decisão não é considerada fundamentada. Nesse contexto, a pesquisa viabiliza reflexões, no campo das teorias da nulidade, sobre quais seriam as consequências de uma decisão judicial não fundamentada, com enfoque especial sobre aspectos pragmáticos da questão. A pesquisa utiliza abordagem qualitativa para atingir objetivos descritivos. Dessa forma, os métodos de pesquisa utilizados correspondem às pesquisas bibliográfica e documental. No âmbito das discussões, apresentaram-se duas correntes teóricas divergentes acerca do assunto, especialmente no que tange à concepção da nulidade ou da inexistência da decisão. Por fim, a título conclusivo, evidencia-se que, na vertente teórica, dever-se-ia declarar a inexistência da decisão judicial não fundamentada. Nada obstante, em termos pragmáticos, o referido posicionamento torna-se complicado de ser adotado, razão pela qual se compreende o posicionamento acerca da nulidade do pronunciamento decisório.