O Constituinte de 1988, buscando reprimir a corrupção, previu a figura da improbidade administrativa no art. 37, parágrafo 4º. Foi editada, então, a Lei n. 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa. A má-fé, a desonestidade, a perversidade e a maldade, aliadas à ilegalidade, são premissas da improbidade administrativa. A Lei de Improbidade é aplicável a todos os agentes públicos, indistintamente, sem qualquer exceção, notadamente aos agentes polÃticos. Às ações por atos de improbidade administrativa não se aplica a prerrogativa de foro. A sanção consistente na perda da função pública produz o rompimento do laço entre o agente Ãmprobo e o Estado, porquanto o agente público exibiu inidoneidade moral e desvio ético para o exercÃcio de qualquer função pública. Necessária alteração legislativa para mitigar a vedação à transação nos atos de improbidade administrativa. A eficácia da Lei de Improbidade Administrativa, apesar dos notáveis e expressivos avanços, ainda é diminuta frente aos desmandos de corrupção de que temos notÃcia pela imprensa, diariamente, proporcionando ainda, em realidade, uma verdadeira impunidade.