Dizemos que a estabilidade consiste no direito de o funcionário efetivo, concursado, após o lapso temporal determinado na Constituição ou na lei específica, não pode ser exonerado ou demitido senão em virtude de falta grave cometida, apurada em processo administrativo com a garantia do devido processo legal, ou, por sentença transitada em julgado, ou, ainda, em decorrência da extinção do cargo, quando deverá ficar em disponibilidade, e, agora, pós Emenda 19, com proventos proporcionais.