A ideia de que o acesso aÌ€ terra constitui direito fundamental estaÌ ancorada no modelo do Estado Social DemocraÌtico de Direito, recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O texto consti- tucional consagra a propriedade como direito sub- jetivo individual, mas tambeÌm como fonte de obri- gações para com a coletividade. Dessa duplicidade surge uma tensão entre os valores do liberalismo econoÌ‚mico e os de cunho social e coletivo. Essa tensão estaÌ presente na conformação do direito de propriedade e explicita-se nos casos concretos apreciados pelos tribunais superiores. Da anaÌlise da jurisprudeÌ‚ncia, percebemos uma tendeÌ‚ncia de esvaziamento do conteuÌdo normativo do princiÌpio
da função social do imoÌvel rural. As decisões judi- ciais examinadas entendem, em geral, que a uÌnica consequeÌ‚ncia para o descumprimento da função social eÌ a possibilidade de desapropriação para ns de reforma agraÌria, mediante ampla indenização. Tal entendimento fortalece a dimensão liberal indi- vidualista do direito de propriedade, em detrimento do princiÌpio da função social.