O artigo aborda a temática do refúgio motivado por razões econômicas. Expressa o conceito de refúgio e analisa os instrumentos jurídicos internacionais e Convenções Regionais ligados aos direitos dos refugiados, destacando a importante participação da Defensoria Pública da União na materialização desses direitos. Assevera a construção da expressão refugiado econômico e traça um conceito para essa categoria. Estuda o procedimento para a obtenção do status de refugiado, apresentando os obstáculos e as alternativas que podem ser adotadas. Apresenta a lacuna jurídica existente em relação aos refugiados econômicos no âmbito do direito internacional dos refugiados e a necessidade da Defensoria Pública da União em encontrar viabilidade jurídica para garantir os direitos fundamentais dos solicitantes em Criciúma. Apura a importância da resolução normativa nº 27 do Conselho Nacional de Imigração frente à ineficácia da Lei 9.474/97 bem como a omissão da legislação, no que diz respeito aos direitos econômicos, culturais e ao desenvolvimento, e conclui pela necessidade de proteção dos refugiados econômicos independente do enquadramento nos exatos termos dos instrumentos específicos de proteção aos refugiados. A metodologia usada no presente artigo foi bibliográfica e indutiva.