O objetivo deste artigo é discutir sobre o prazo de prescrição do dano moral à luz da Constituição de 1.988 e do novo Código Civil brasileiro. Busca-se com isso definir o prazo prescricional, tendo como critério a natureza jurídica do direito material violado e não a competência do órgão judiciário julgador. Desse modo, estabelecido o aludido prazo, aplica-se o mesmo em qualquer esfera do Direito em que praticada a ofensa aos direitos da personalidade. A análise do tema parte de uma controvérsia gerada no âmbito da Justiça do Trabalho, onde parte da jurisprudência e da doutrina passou a definir o prazo de prescrição levando em conta a competência desse órgão do Judiciário para apreciar os pleitos correspondentes dos trabalhadores ofendidos na sua honra, imagem, intimidade etc., pelos respectivos empregadores, e vice-versa, aplicando-se-lhes, por considerar a reparação um "crédito decorrente da relação de trabalho", os prazos inscritos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.