O Processo Administrativo Disciplinar é um instituto do Direito sobre o qual recai uma grande responsabilidade que será a de julgar os atos ilÃcitos praticados por um servidor público na esfera dos Três Poderes, sem qualquer influência do poder Judiciário, uma vez que a Administração tem total autonomia para a apuração das irregularidades porventura ocorridas. Obrigatoriamente, se houver a violação de condutas tipicamente penais, também será instaurada a competente instrução penal para a averiguação e a apuração dos fatos, por meio da aplicação das normas do Código de Processo Penal brasileiro. Busca-se, por meio de estudo da doutrina, da jurisprudência e da norma positivada estabelecer um liame de condutas e de procedimentos para que, se houver absolvição em uma esfera, esses efeitos se projetem em outra. Claramente, percebe-se insuficiência de recursos técnicos, periciais disponÃveis à Administração para a apuração de condutas funcionais que violam normas dos estatutos que regem determinado órgão público. A lei especÃfica 8.112/90 é omissa em alguns casos como se vê adiante, sendo necessária constante intervenção extralegal para a correta aplicação do direito ao caso concreto, sendo eles: doutrina, jurisprudência e princÃpios ferais do Direito. Espera-se que, assim como ocorre na relação do Direito Civil com o Penal, onde a coisa julgada penal faz coisa julgada civil, ocorra também na seara Administrativa. Busca-se tal objetivo, aplicando o Direito de forma plena e inequÃvoca, mantendo sempre os princÃpios basilares do Estado Democrático de Direito.