Analisa-se a repercussão geral da questão constitucional debatida, como requisito especÃfico de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de instituto inserido em nosso ordenamento jurÃdico pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004 e regulamentado pela lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006 e pela Emenda n. 21/2007 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Investigam-se a repercussão geral, suas hipóteses de reconhecimento e procedimentos adotados no juÃzo de admissibilidade do recurso extraordinário para sua declaração e os efeitos dela decorrentes. Analisa-se disposições legais, posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da repercussão geral e das questões relevantes do ponto de vista econômico, polÃtico, social ou jurÃdico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. Abordam-se sobre o julgamento, por amostragem, no caso de múltiplos recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, bem como a vinculação decorrente da decisão de inexistência da repercussão geral. Conclui-se pela eficácia da instituição desta técnica processual de filtragem, como um modo de desafogar o Supremo Tribunal Federal e conferir maior agilidade e efetividade à prestação jurisdicional na aplicação da norma constitucional.