A REPERCUSSÃO GERAL COMO NOVO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

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ISSN: 15179427
Editor Chefe: Hélio Hiroshi Suguimoto
Início Publicação: 29/02/2000
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Administração

A REPERCUSSÃO GERAL COMO NOVO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Ano: 2008 | Volume: 9 | Número: 1

Palavras-chave: Repercussão geral. Recurso extraordinário. Lei 11.418/2006. Emenda Regimental n. 21. Emenda Constitucional 45/2004.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Analisa-se a repercussão geral da questão constitucional debatida, como requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de instituto inserido em nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004 e regulamentado pela lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006 e pela Emenda n. 21/2007 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Investigam-se a repercussão geral, suas hipóteses de reconhecimento e procedimentos adotados no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário para sua declaração e os efeitos dela decorrentes. Analisa-se disposições legais, posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da repercussão geral e das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. Abordam-se sobre o julgamento, por amostragem, no caso de múltiplos recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, bem como a vinculação decorrente da decisão de inexistência da repercussão geral. Conclui-se pela eficácia da instituição desta técnica processual de filtragem, como um modo de desafogar o Supremo Tribunal Federal e conferir maior agilidade e efetividade à prestação jurisdicional na aplicação da norma constitucional.