A Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, publicada no DOU 1 de 26.05.98, estabeleceu: Art. 11. São anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea "d" do art. 95, da Lei 8.212, de 1991, e no art. 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.