Trata-se de artigo que se destina ao exame das atuais regras do serviço de transporte aéreo de passageiros estabelecidas pela Resolução 400/2016, editada em 13 de dezembro de 2016 pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Na primeira parte, tratou-se da estrutura do mencionado ato normativo, discorrendo sobre as obrigações prévias à execução do contrato de transporte aéreo de passageiros; em seguida, abordou-se a questão do embarque destes e da prestação da atividade em si, transpondo-se a exposição para os deveres posteriores do fornecedor e o serviço de atendimento ao consumidor. Na segunda parte, foram analisados os direitos dos usuários do serviço de transporte aéreo de passageiros sob a ótica da Lei 8.078/1990, que instituíra o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A priori, foram explanadas, de modo crítico, as questões polêmicas que envolvem o traslado das bagagens dos passageiros, destacando-se o extravio, a violação e a tentativa de cobrança como se contrato acessório fosse. As alterações programadas dos horários e dos itinerários das viagens, o descumprimento de horários, os cancelamentos e a preterição de passageiros constituem objetos averiguados a seguir. Defendeu-se que a isenção da responsabilidade do fornecedor em face de tais problemas constitui prática abusiva que viola, de modo flagrante, o microssistema consumerista, bem como que os usuários do serviço devem ser indenizados de forma plena, englobando os danos materiais e morais sofridos, não sendo a assistência material ou a reacomodação em outros voos instrumentos que excluem o dever reparatório dos fornecedores do setor. Por derradeiro, explanou-se acerca da remarcação dos bilhetes aéreos e as multas arbitrárias estabelecidas pelas companhias que atuam no ramo. Concluiu-se no sentido de que as normas elaboradas pela autarquia reguladora do setor não podem sobrepujar a proteção constitucional e legal do consumidor e que a análise econômica da problemática também não possui o condão de menosprezá-la.