O presente texto possui o fito de tecer considerações sobre a problemática concernente a responsabilidade civil médica, em especial do cirurgião plástico em suas áreas de atuação profissional. Inicialmente foram abordadas as questões gerais acerca da responsabilidade civil para, em seguida, especificar a responsabilidade deste profissional da medicina, elencando as situações que excluem o dever de indenizar, pois são capazes de romper o nexo causal e, por esta razão, eximem a culpa do cirurgião plástico. Foram descritas duas espécies da cirurgia plástica a fim de abordar especificamente a discussão doutrinária acerca da obrigação assumida por estes profissionais nas cirurgias plásticas sem fins terapêuticos, a saber: cirurgia plástica meramente estética. Discussão esta de suma relevância jurÃdica, haja vista o crescimento substancial das ações indenizatórias em busca de reparação decorrente de erro médico. Fora abordada também a temática do ônus probandi, bem como a dificuldade do magistrado ante a tecnicidade da matéria. Para a completa reparação do dano sofrido, foi descrita a possibilidade de cumulação dos danos morais, materiais e estéticos para a justa compensação da vÃtima. A pesquisa realizada tomou por base as publicações cientÃficas de notável proeminência, não apenas no meio jurÃdico, mas nas áreas correlatas ao tema, visando trazer melhores elucidações.