De acordo com a Medicina, não existe mais dúvida sobre os efeitos nocivos do uso do tabaco para a saúde humana, tanto para o fumante ativo como o passivo, principalmente os trabalhadores, que durante o trabalho ficam expostos aos efeitos nocivos da fumaça do cigarro sem qualquer equipamento que possa minimizar os seus maléficos efeitos.
No caso do tabaco passivo no ambiente de trabalho, é ao empregador que compete permitir ou não que o trabalhador se exponha aos seus efeitos nocivos, pelo que, decorrendo dano para a saúde do trabalhador, cabe ao patrão provar que cumpriu todas as suas obrigações na forma da lei. Caso não o faça, arcará com o pagamento das indenizações e demais reparações pertinentes, cuja responsabilidade consta na Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVIII) e da legislação civil (Código Civil, arts. 186, 927, 948 e 949, entre outros).
Pela interpretação sistemática e teleológica do inc. XXVIII do art. 7º, do § 3º do art. 225 da Carta Maior, do § 1º do art. 14 da eli nº 6.938/81 e do § único do art. 927 do Código Civil, a responsabilidade do empregador pelos danos aos seus empregados decorrentes da exposição à fumaça do cigarro é objetiva, pois se trata de dano oriundo da degradação do meio ambiente, além de se enquadrar como atividade de risco.
O nexo causal das doenças com exposição à fumaça do cigarro devesser visto com razoabilidade, porque não é possível em alguns casos, à luz dos princípios constitucionais, exigir das vítimas a prova cabal e absoluta da relação de causalidade , que no caso já se presume.