Este artigo se pauta na responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, sendo a idéia principal a de que tal responsabilidade deve ser objetiva, em todo e qualquer acidente, tÃpico ou atÃpico, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, riscos aos direitos de outrem. Tem por finalidade demonstrar que o acidente do trabalho é uma das mais graves violações do direito à saúde do trabalhador, onde, portanto, a teoria do risco encontra primazia para sua aplicação.