O objetivo deste estudo é examinar, à luz da ciência do direito, alguns aspectos que gravitam sobre a expressão "desde a confirmação da gravidez", prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a interpretação dada pela Orientação Jurisprudencial nº 88 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os quais podem ser assim problematizados: A) a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante implica responsabilidade objetiva do empregador, independendo, portanto, de sua prévia ciência ou da própria empregada: B) quem é o destinatário da proteção constitucional: a gestante ou o nascituro? C) se a proteção, da gestante ou do nascituro, implicar norma de ordem pública, será válida a cláusula prevista em norma coletiva de trabalho exigindo a comunicação formal? D) será necessário um "procedimento específico" para anular cláusula convencional desse jaez?