A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO JUIZ E A REGRA DO ARTIGO 37, ; 6o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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ISSN: 2316-1515
Editor Chefe: Jorge Fujita e Cauê Nogueira
Início Publicação: 31/12/2008
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO JUIZ E A REGRA DO ARTIGO 37, ; 6o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Ano: 2009 | Volume: 23 | Número: 32
Autores: P. D. B. Mascaretti
Autor Correspondente: P. D. B. Mascaretti | [email protected]

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Num verdadeiro Estado Democrático de Direito é indispensável que a função típica do Poder Judiciário, a função jurisdicional, seja exercida por quem ostente condições de atuar com independência e imparcialidade. E para que o juiz possa se valer de seu livre convencimento, em consonância com o princípio adotado no artigo 131 do Código de Processo Civil, não pode pesar sobre ele a responsabilidade de um ressarcimento a cada decisão proferida.
Logo, a disciplina da responsabilização civil por atos judiciais reclama tratamento diferenciado em relação aos demais agentes públicos, como garantia dos próprios jurisdicionados. Não se trata de defender a irresponsabilidade absoluta do juiz pelos danos oriundos da sua atividade típica, mas de delimitar o cabimento das demandas pleiteando eventual reparação. O tema é complexo e controvertido, devendo ser cumpridamente definidos os pressupostos e limites da responsabilidade civil por prejuízos conseqüentes ao exercício da função judicante.