Responsabilização na Lei Anticorrupção: natureza e amplitude subjetiva

Revista Opinião Jurídica

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ISSN: 2447-6641
Editor Chefe: Fayga Bedê
Início Publicação: 30/04/2003
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Direito

Responsabilização na Lei Anticorrupção: natureza e amplitude subjetiva

Ano: 2019 | Volume: 17 | Número: 25
Autores: Cristiana Maria Fortini Pinto e Silva, Lucas Dutra Dadalto
Autor Correspondente: Cristiana Maria Fortini Pinto e Silva | [email protected]

Palavras-chave: Lei anticorrupção; Corrupção; Sujeito ativo; Sujeito passivo; Responsabilidade objetiva

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo busca abordar a questão da responsabilização na Lei nº 12.846/2013, também chamada de Lei Anticorrupção, a partir da defi nição de sua natureza jurídica e da delimitação de sua amplitude subjetiva. Antes disso, far-se-á rápida digressão para explanar o tema da Corrupção a partir de suas raízes históricas, demonstrando sua presença, desde os primórdios da colonização brasileira até os dias atuais. Destaca-se, assim, o liame temporal que acabou por desembocar na edição da Lei Anticorrupção como uma forma de completar o sistema legal pátrio de defesa da moralidade. No núcleo do artigo, questiona-se se a amplitude da referida lei também abarcaria a responsabilização das pessoas físicas responsáveis pelos atos lesivos defi nidos neste diploma ou se esta lei se restringiria apenas à responsabilização das pessoas jurídicas. Procura-se delimitar de forma mais objetiva os sujeitos ativos e passivos abarcados pela Lei Anticorrupção e como as sanções previstas se amoldam às especificidades de cada caso. Tudo isso visa a favorecer sua aplicação racional, sempre em homenagem ao princípio da segurança jurídica.