A Lei n.º 13.964/19, o chamado “Pacote Anticrime”, promoveu diversas alterações na legislação penal e processual penal, o que, ao menos sob o pálio argumentativo de sua epígrafe, dava-se no sentido de aperfeiçoar esse arcabouço normativo. A verdade, porém, é que se tratou, em sua maior parte, de mais um conjunto de normas de recrudescimento de penas e aumento da dificuldade de seu cumprimento e da recuperação da liberdade pelo condenado, chamando atenção, principalmente, a alteração do art. 112 da Lei de Execuções Penais, que passou a contar com porcentagens muito maiores para progressão de regime do que na sua redação anterior. Contudo, ao menos um ponto destoou, intencionalmente ou não, desse plantel de recrudescimento do punitivismo, já bastante exacerbado, de nosso sistema jurídico criminal: a revogação do fundamento legal de equiparação do crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos, o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, e a consequente modificação das regras de progressão de regime de tal espécie criminal. O presente artigo busca demonstrar as razões pelas quais se deve entender como revogada a equiparação do tráfico aos crimes hediondos, pelo “Pacote Anticrime”, e por que essa verdadeira novatio legis in mellius pode retroagir e servir como importante instrumento prático e normativo de redução do problema crônico de superlotação do já amplamente reconhecido estado de coisas inconstitucional do nosso sistema carcerário.