Durante a existência humana, observou-se que uma “Revolução” constitui uma brusca e profunda transformação, onde novas tecnologias e novas formas de perceber o mundo culminam inexoravelmente em acentuadas modificações de cunho social, político e econômico. Pois bem, a Quarta Revolução Industrial representa um processo de criação e adequação de inovações tecnológicas caracterizadas principalmente por sua disruptividade. Com efeito, a sociedade em seus mais variados setores, como a indústria, o setor alimentício, de transporte de pessoas/objetos/documentos, dentre outros, tem suportado os efeitos dessas transformações. Nesse sentido, o setor público, graças às oportunidades conferidas por esse processo evolucional, deu-se início à digitalização da Administração Pública. De maneira geral, objetivou-se averiguar a extensão dos impactos exercidos pela Revolução 4.0 sobre o processo de aprimoramento tecnológico da Administração Pública no Brasil. Para tanto, especificamente, almejou-se compreender o que é esta Quarta Revolução, bem como a extensão de seus impactos na atual conjuntura social. Em um segundo momento, buscou-se assimilar como os efeitos dessa onda revolucionária tem alcançado o Poder Público brasileiro. Parcialmente, concluiu-se que, as Revoluções Industriais são momentos históricos onde há a inserção de novas tecnologias na comunidade, além de imprimir melhorias ou adequações aos modus operandi de determinados afazeres, sejam eles pessoais, acadêmicos ou laborais. A Revolução 4.0 é o resultado de suas predecessoras, pois diante da fluidez da internet, do acelerado desenvolvimento característico dos dias atuais e das enormes quantidades de dados produzidos instantaneamente, tornou-se possível o desenvolvimento de tecnologias como a Internet of Things, Big Data and AnalytIics, Computação em Nuvens, Blockchain e o aprimoramento de tecnologias como as Inteligências Artificiais, o Aprendizado de Máquina e as Tecnologias da Informação e Comunicação. Por assim ser, a implementação destas inovações tornou-se comum, como por exemplo, com a computação em nuvens, o armazenamento e compartilhamento de documentos ficou mais acessível; a pesquisa, recepção e transmissão de informações e conhecimentos agora estão mais céleres com a internet; o surgimento de empresas como a Uber proporcionaram mudanças significativas no setor de transportes, e assim, dentre tantas outras inovações, ocasionam profundos impactos na vida humana. Não obstante, diante da extensão dos efeitos desse processo evolucional, a Administração Pública brasileira iniciou um movimento de adequação, a fim de corresponder de maneira mais fiel a realidade atualmente experimentada pela população. Representam esse processo, o Decreto nº 8.777/2016, o Decreto nº 9.319/2018, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e mais especificamente o Decreto nº 10.332/2020. Em suma, via método dedutivo e pesquisa fundamentalmente bibliográfica, depreendeu-se que a Revolução 4.0 tem exercido uma importante contribuição para o aprimoramento da vida humana, assim sendo, o Estado também deve se atualizar, a fim de prestar um serviço mais condizente com a realidade social. Obviamente, o Brasil ainda enfrenta outros problemas graves como a ineficácia dos direitos humanos fundamentais consagrados pela Constituição Cidadã de 1988, o que por si só inviabiliza, pelo menos por enquanto, a concretude plena de uma Administração Pública Digital, todavia, o Brasil esboça o início de um importante movimento de transformação digital de sua Administração Pública.