O trabalho ora apresentado preocupa-se com aspectos interessantes que envolvem o direito fundamental social à saúde e com situações preocupantes que afastam a concretização deste direito. Observa que na relação entre o paciente e o profissional de saúde a responsabilidade pelo tratamento é do profissional que
acompanha o diagnóstico, desde o início, e direciona o procedimento médico-cirúrgico a ser adotado. Apura que as constantes interferências das operadoras de saúde suplementar, diante das negativas de autorizações de internações, intervenções cirúrgicas e procedimentos propedêuticos ou terapêuticos têm comprometido tanto a autonomia do profissional de saúde, no exercício de suas atividades, como a qualidade de vida (digna) do paciente. Para solucionar o conflito e evitar que o desgaste emocional acarrete
prejuízos ao tratamento do paciente, este recorre ao Poder Judiciário, na tentativa de garantir e/ou resguardar o seu direito fundamental. Ocorre que as respostas dadas pelo Poder Judiciário quando enfrenta tais situações têm provocado discussões obstinadas sobre a denominada judicialização da saúde suplementar. A pesquisa relata que os diálogos entre o paciente e o profissional da saúde são saudáveis, necessários e presentes, enquanto que diálogos entre o segurado e a operadora, apesar de necessários, saudáveis e prudentes, são dificultados pelo avanço da tecnologia na área médica, no que concerne a medicamentos e novos procedimentos, e relação desproporcional entre a operadora de saúde suplementar – com todo seu poder econômico –, e o paciente na condição de hipossuficiente, fatos estes que desfavorecem a concretização da boa-fé objetiva e do vínculo de confiança que deve existir entre partes contratantes, mitigando assim, a possibilidade de se efetivar com maior rapidez à dignidade do paciente, participante do contrato de seguro.