O presente artigo trata da utilização, nas demandas de consumo, das estratégias de soluções consensuais inseridas no processo civil pelas Leis 13.105/2015 e 13.140/2015. Confronta os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da autonomia da vontade, com a necessária contextualização da aplicação desses princípios na sociedade de consumo massificada e tecnológica. Aponta a necessidade de prudência na utilização destes novos mecanismos, especialmente em razão da inerente desigualdade das partes nas relações de consumo e da inadequação da utilização preferencial de remédios individuais aos problemas coletivos.