SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE” NO ICMS, RE 593849 – MG E A LEI 17.538/2018: REFLEXÕES SOBRE UM POSSÍVEL RETORNO ÀS ORIGENS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EXTINTIVA DO ICMS-ST EM VÁRIOS SE

Revista Livre de Sustentabilidade e Empreendedorismo

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ISSN: 2448-2889
Editor Chefe: Fernando Antonio Prado Gimenez
Início Publicação: 30/04/2016
Periodicidade: Bimestral
Área de Estudo: Multidisciplinar, Área de Estudo: Multidisciplinar

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE” NO ICMS, RE 593849 – MG E A LEI 17.538/2018: REFLEXÕES SOBRE UM POSSÍVEL RETORNO ÀS ORIGENS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EXTINTIVA DO ICMS-ST EM VÁRIOS SE

Ano: 2020 | Volume: 5 | Número: 2
Autores: A. P. Carvalho
Autor Correspondente: A. P. Carvalho | [email protected]

Palavras-chave: ICMS, substituição tributária “para frente”, restituição do indébito tributário

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo tem por fim fazer uma análise da figura da substituição tributária. O instituto em comento tem previsão constitucional no art. 150, § 7ºe sofre inúmeras críticas por parte da doutrina. De suas divergências surge a razão para aprofundar em alguns aspectos da figura, para entendê-la melhor. O trabalho abordará o equilíbrio entre as vantagens da figura para o fisco e as garantias patrimoniais do contribuinte. Trará ainda uma breve abordagem do modelo obrigacional. Por fim, por ser a substituição tributária um modelo no qual o recolhimento do tributo se dá antes da ocorrência do fato gerador, serão abordados os aspectos referentes à complementação e restituição, respectivamente, nos casos de recolhimento a menor e a maior. Para concluir, demonstrar-se-ão algumas das principais críticas que sofre o instituto, e as suas contestações.