No ano de 2003, a ONU, através da Subcomissão para os Direitos Humanos, editou uma proposta de Normas sobre Responsabilidades das Empresas Transnacionais e Outros Empreendimentos Comerciais em Relação aos Direitos Humanos. Essas normas definiam deveres para corporações em âmbito internacional, mas pressões de todo gênero impossibilitaram sua vigência. A justificativa foi a pretensa falta de embasamento jurídico para vincular empresas em nível internacional. Em lugar dessas normas, foram propostas diretrizes com natureza de soft law, após estudos coordenados por Comissão presidida pelo especialista Professor Jonh Ruggie, da Universidade da Harvard. A Comissão foi responsável por identificar qual seria, segundo o Direito Internacional, o grau de vinculação dos agentes privados em relação aos direitos humanos e quais os deveres das empresas e Estados para sua efetivação. Após os estudos, foram editados em 2011 os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos. Os princípios indicam que ao Estado cumpre: prevenir, investigar, punir e reparar violações a direitos humanos. Às empresas de qualquer tipo, cumpre o dever de abster-se de violar direitos humanos. Isto é, o Estado tem deveres positivos e negativos e as empresas deveres negativos. Enquanto os princípios obrigam os Estados, vinculados a tratados internacionais, são orientações para as empresas, que não podem ser responsabilizadas internacionalmente. Visto isso, cumpre questionar em que medida as empresas estatais se vinculam aos direitos humanos. De acordo com os Princípios Orientadores elas, porque são empresas, guardariam apenas deveres negativos de abstenção. Porém, o que se defende neste trabalho é que em relação às estatais brasileiras, sejam elas sociedades de economia mista ou empresas públicas, não existe somente dever de abstenção de violar direitos humanos. Em relação às empresas integrantes da Administração Pública brasileira, existem deveres positivos de prevenir, investigar violações, punir os responsáveis e reparar segundo seu grau de responsabilidade violações a direitos humanos. Mais que isso, para as estatais brasileiras existe o dever de promoção ao máximo de toda categoria de direitos humanos. Os Princípios Guias de 2011 sofrem merecidas críticas por isentarem – a pretexto da falta de base normativa internacional – as empresas de implementarem em todos os níveis os direitos humanos necessários à construção de uma sociedade mais justa. Porém, a par desse debate, ao menos quanto às estatais, há sim deveres positivos para efetivação dos direitos fundamentais e humanos. Afinal, em relação a tais pessoas jurídicas, tem-se que são criadas para, em última instância, atingir o interesse público (por motivo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme art. 173 da Constituição). Não se pode conceber a concretização do interesse público desvinculada da promoção dos direitos humanos. Sendo assim, diferentemente do que se poderia entender a partir de uma leitura apressada dos Princípios Guias da ONU de 2011, em relação às empresas estatais brasileiras pertencentes a qualquer ente, subsistem também obrigações positivas de cumprimento dos direitos humanos, tal como em relação aos Estados-nações.