Antes de ser reformulado pela Lei nº 13.964/2019, o Código de Processo Penal (CPP) garantia que o mesmo magistrado atuasse nas fases pré e pós-processual, permitindo ainda que sua participação fosse ativa, lhe facultando a intervenção na produção de provas e na oitiva de testemunhas. Desse modo, o juiz que tivesse acesso ao caso durante a fase de investigação seria prevento para conduzir e julgar o processo quando do oferecimento da denúncia. Entretanto, essa atuação do mesmo juiz em ambas as fases foi amplamente criticada, uma vez que poderia haver a contaminação do juiz que já formou um pré-julgamento do caso, antes mesmo de iniciado o processo.