A tarifação do dano extrapatrimonial e a violação às normas internacionais de proteção ao trabalho

Revista da Escola Judicial do TRT4

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ISSN: 2596-3139 / ISSN-e 2675-2549
Editor Chefe: Leandro Krebs Gonçalves
Início Publicação: 01/01/2019
Periodicidade: Bianual
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

A tarifação do dano extrapatrimonial e a violação às normas internacionais de proteção ao trabalho

Ano: 2019 | Volume: 1 | Número: 1
Autores: Lorena Vasconcelos Porto, Cláudia Honório
Autor Correspondente: Lorena Vasconcelos | [email protected]

Palavras-chave: Dano extrapatrimonial, indenização, reforma trabalhista, normas internacionais de proteção ao trabalho, controle de convencionalidade, dano moral, legislação trabalhista, direitos do trabalhador, proteção ao trabalhador, quantum indenizatório

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente trabalho reflete sobre a disciplina dos danos extrapatrimoniais e sua respectiva indenização introduzida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), em contraposição com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, os quais possuem, no mínimo, hierarquia supralegal. Em conformidade com o disposto nessas normas internacionais, em sede de controle de convencionalidade, os referidos dispositivos legais devem ser interpretados no sentido de que não pode haver limite máximo para a fixação judicial da indenização pelo dano extrapatrimonial, e não pode ser obrigatório ou legítimo o cálculo sobre o salário contratual.



Resumo Inglês:

This  paper  aims  to  discuss  the  regulation  of  non-pecuniary damage and its compensation introduced in the Consolidation of Labour Acts (CLT) by Act 13.467/2017 (labour reform), in contrast

to the international treaties ratified by Brazil, which have at least a  supralegal  hierarchy. In accordance  with  these  international treaties,  due  to  the  conventionality  control,  these  rules  must  be interpreted in the sense that there can be no maximum limit for the judicial settlement of the compensation for the non-pecuniary damage, and it can not be compulsory or legitimate the calculation on the contractual salary.