O presente texto retoma a análise acerca da terceirização de mão de obra com objetivo de comparar os resultados apurados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, chamada de reforma trabalhista, utilizando-se de dados e informações notadamente quanto o aumento ou não de postos de trabalho, como grande mote da proposta inicial, além de avaliar as condições de trabalho e igualdade de tratamento entre os trabalhadores terceirizados e aqueles contratados diretamente pelas empresas tomadoras de serviços, trazendo como resultado a marginalização, exclusão social desse grupo de trabalhadores. A terceirização ampla e irrestrita em todos os setores da empresa, traz prejuízo à todo sociedade e, em última hipótese também para a própria empresa que se utiliza dessa mão de obra nem sempre qualificada. O empregado terceirizado não tem sentimento de pertencimento em razão da grande rotatividade, já que não se vincula afetivamente à empresa, gerando, com tudo isso a ampliação da exclusão e marginalização desse segmento operariado. O STF, por sua vez, julgou constitucional o art.2º da referida Lei quanto a adoção da terceirização em todo de qualquer setor da empresa e em qualquer tipo de negócio. Portanto, o texto traz informações atuais para instigar o leitor às próprias reflexões sobre as transformações que o mundo do trabalho vem sofrendo.