Este artigo analisa três concepções de direito positivo formuladas no âmbito da teoria positivista do direito. Para a primeira, o direito positivo é a decisão política do soberano. Essa concepção foi criticada por não destacar o processo autorreferencial de criação de normas no direito positivo. A segunda concepção indica como característica da positividade a capacidade de alteração estrutural do direito por si próprio. Ela falha em não reconhecer a diferença específica da alteração legislativa, quando contraposta à alteração do direito por interpretação. A terceira concepção propõe definir a positividade como a possibilidade de incorporação de inconsistências de conteúdo no direito.