A Constituição Republicana em seu artigo 226, acompanhando as tendências da contemporaneidade, fez opção pela heterogeneidade familiar, bem como a igualdade dos direitos conferidos à s multiplicidades de entidades familiares, dentre elas a união estável. Neste sentido, configura controversa a previsão dos direitos sucessórios dos companheiros no Código Civil de 2002, que ignorou, até mesmo, as conquistas que estes já haviam logrado através das Leis n.º 8.971/94 e n.º 9.278/96. Torna-se imperioso, portanto, o estudo do Direito Sucessório dos companheiros em uma perspectiva civil-constitucional, com vistas a garantir, em sua concretude, os princÃpios da igualdade e solidariedade.