O direito à saúde tem sido, cada vez mais, levado à apreciação do Poder Judiciário. Verificam-se diversos pedidos das mais variadas tecnologias não previstas nos atos normativos do SUS. Observa-se também que o pleito de medicamentos, produtos e procedimentos não padronizados costuma ser feito mediante a impetração de mandado de segurança. Diante dessa realidade, o presente estudo procura analisar a adequação do mandado de segurança como via processual para se tutelar o direito à saúde. Em face da ausência de dilação probatória, nota-se que, nesse caso, o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado, devendo, em regra, ser escolhida a via ordinária, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo do acesso à justiça.
The right to health has been increasingly brought to the appreciation of the judiciary. There are several requests of the most varied technologies not foreseen in the normative acts of SUS. It is also noted that claims for non-standard medicines, products and procedures are usually made by filing a writ of mandamus. Given this reality, the present study seeks to analyze the adequacy of the writ of mandamus as a procedural way to protect the right to health. In the absence of probative delay, it should be noted that, in this case, the writ of mandamus is not the appropriate procedural instrument and, as a rule, the ordinary route should be chosen, with respect to the contradictory and broad defense, without prejudice to the access tojustice.