Tutela provisória no processo coletivo: um diálogo entre o novo código de processo e a lei da ação civil pública

Revista Opinião Jurídica

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ISSN: 2447-6641
Editor Chefe: Fayga Bedê
Início Publicação: 30/04/2003
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Direito

Tutela provisória no processo coletivo: um diálogo entre o novo código de processo e a lei da ação civil pública

Ano: 2015 | Volume: 13 | Número: 17
Autores: Elaine Harzheim Macedo
Autor Correspondente: Elaine Harzheim Macedo | [email protected]

Palavras-chave: Processo coletivo. Tutela provisória. Tutela antecipada e antecedente. Tutela cautelar antecedente e incidente. Reparação dos prejuízos. Responsabilidade subjetiva. Novo CPC. Lei da Ação Civil Pública.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O processo coletivo é um espaço democrático de composição de conflitos que deve guardar aderência a tutelas distintas voltadas a uma cidadania plural ou coletiva, titular de interesses ou direitos difusos ou de direitos restritos a um determinado grupo. A exemplo do processo individual, também o tempo e a mora processual podem ser responsáveis pela inefetividade da prestação jurisdicional devida no processo coletivo, justificando que o regime da tutela provisória, contemplado no Código de Processo Civil de 2015, seja aplicado, no que couber, à demanda coletiva, dialogando com a Lei da Ação Civil Pública, atual matriz processual do processo coletivo brasileiro. Tanto a tutela antecipada incidental como a tutela cautelar, antecedente ou incidental, guardam aderência ao processo da Lei n. 7.347/85, o mesmo, porém, não acontecendo com a figura da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, considerando os bens da vida tutelados na ação coletiva, que reclamam um pronunciamento definitivo. Também a previsão da responsabilidade objetiva no âmbito da tutela provisória, com a reparação dos prejuízos causados ao réu, é impertinente ao processo coletivo, devendo ser reservada sua incidência tão somente nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, se reconhecida a má-fé no agir do ente coletivo.