A Lei 12.424/2011 trouxe uma nova modalidade de usucapião, elaborada para ser utilizada por aquele que exerce a posse direta e exclusiva de imoÌvel urbano de ateÌ 250 m2, onde reside por dois anos e cuja propriedade seja dividida com o ex-coÌ‚njuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Ainda não haÌ respostas aÌ€s divergeÌ‚ncias apresentadas acerca dessa nova es- peÌcie de usucapião. EÌ nesse cenaÌrio de duÌvidas e de inquietação, que o presente artigo propõe-se a investigar se haÌ ou não divergeÌ‚ncias entre a usucapião por abandono do lar conjugal e as de- mais normas do ordenamento juriÌdico. Busca-se ainda analisar se a nova legislação não estaria incutindo tratamento discriminatoÌrio entre os sujeitos a serem atingidos por essa nova modalidade de usucapião. Por fim, conclui-se que a nova modalidade de usucapião não foi instituiÌda pelas vias adequadas, pois não observa as disposições da LC 95/1998. Ademais, o art. 1.240- A possui outras incongrueÌ‚ncias que impedem a sua aplicação de forma paciÌ ca e em harmonia com a função social da propriedade e o ordenamento ciÌvel.