Se o invento não é suscetÃvel de aplicação industrial, não haverá patente. Vejamos quando esse teste é devido. Uma vez que se determine, por efeito do art. 10, que o conhecimento em questão constitui uma hipótese de incidência patentária, cabe exame sob a luz deste art. 15. Simultânea ou posteriormente ao exame de aplicabilidade industrial, verificar-se-á também se o conhecimento é novo, para os efeitos do art. 11. Após isso, verificar-se-á e existência de contributo mÃnimo, ou seja, para invenções, a atividade inventiva, na forma do art. 13; caso de trate de modelo de utilidade (definido segundo o art. 9º), o ato inventivo definido pelo eixo da melhoria funcional, segundo o art. 14. Enfim, verificar-se-á a existência de alguma rejeição categórica por força do art. 18, e se estão satisfeitos os requisitos do art. 24.