O presente trabalho tem por objetivo revisitar a venda de ascendentes a descendentes e a razão de ser da regra que a regula. Esta determina que eÌ anulaÌvel a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o coÌ‚njuge do alienante expressamente houverem consentido. EÌ senso comum na doutrina brasileira que a razão de ser da regra eÌ evitar a fraude aÌ€ legiÌtima, tendo em vista que uma compra e venda simulada, poderia ser utilizada pelo pai para transferir bens a um de seus filhos prejudicando a legiÌtima dos demais. A anueÌ‚ncia, assim, deve ser somente daqueles que, no momento da venda, estariam na condição de herdeiros, tendo em vista que somente esses seriam eventualmente prejudicados de fato com a venda. Depreende-se, contudo, do texto das Ordenações Filipinas, que a razão histoÌrica da regra que exige a concordaÌ‚ncia dos descendentes eÌ a seguinte: “para evitarmos muitos enganos e demandas que se causam e podem causar das vendas, que algumas pessoas fazem a seus filhosâ€. Percebe-se, portanto, que para aleÌm de evitar o possiÌvel prejuiÌzo causado pela simulação de uma venda para encobrir uma doa- ção, – que poderia muito bem ser afastada pelo art. 549 que veda a doação ino ciosa – a regra pretende evitar o litiÌgio natural que este tipo de venda gera, decorrente da duÌvida que sempre surge se o ascendente efetivamente recebeu o dinheiro do descendente ou simplesmente encobriu uma doação. O objetivo, por fim, na exigibilidade do consentimento para que seja possiÌvel a venda de ascendentes a descendentes, eÌ evitar, antes mesmo, que a desconfiança e que o litiÌgio se instalem no seio da famiÌlia, garantindo a harmonia familiar.