VOTOS BRANCOS E NULOS EM ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E MAJORITÁRIAS

Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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ISSN: 2358-1832
Editor Chefe: Luiz Guilherme Arcaro Conci; Marcelo Benacchio.
Início Publicação: 20/08/1984
Periodicidade: Bianual
Área de Estudo: Direito

VOTOS BRANCOS E NULOS EM ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E MAJORITÁRIAS

Ano: 1997 | Volume: 3 | Número: Não se aplica
Autores: Antonio Tito Costa
Autor Correspondente: Antonio Tito Costa | [email protected]

Palavras-chave: aaaa

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, estabelecendo normas para as eleições de presidente e vice-presidente da República, de governador e vice-governador dos Estados e do Distrito Federal, de prefeitos e vereadores, teve sua discussão no Congresso Nacional precedida de grande celeuma em torno da contagem dos votos em branco e dos votos nulos para ambos os pleitos: o relativo a cargos executivos e o relacionado com os mandatos legislativos. Numa apreciação eminentemente política o tema foi largamente debatido, sobretudo na imprensa, mas o texto final da lei acabou por manter o entendimento tradicional em nosso direito eleitoral sobre essa contagem de votos. Os artigos 2º e 3º consagram a regra de não se computarem os votos em branco e os nulos para as eleições majoritárias. Quanto às proporcionais, pelo silêncio da lei, foi mantida a regra tradicional estabelecida no parágrafo único do art. 106 do Código Eleitoral, assim redigido: "Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral". Esse preceito está inserido no capítulo IV do referido Código, sob o título "Da Representação Proporcional".