Observado o interesse geral pelas ações policiais, em especial pelas prisões realizadas, parece natural que o jornalismo investigativo, se valendo da liberdade constitucional de imprensa, pretenda divulgar os resultados das suas operações. Partindo da constatação da prática policial de expor à mÃdia o desviante detido logo após a sua captura, transformando este momento processual num espetáculo nem sempre admissÃvel, e considerando os seus direitos e garantias constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência e os direitos de imagem (que não lhe são restringidos nem mesmo com a condenação definitiva), este artigo pretende, com base em pesquisa doutrinária, refletir a respeito da postura a ser adotada pela autoridade policial nessa situação. Questiona-se se há alguma circunstância em que a exposição do desviante detido é justificável. A hipótese é que cabe à autoridade policial resguardar a imagem daquele desviante detido, a menos que sua exposição seja necessária à investigação criminal.