Fundos constitucionais de financiamento sob a perspectiva de uma nova política de desenvolvimento regional para o Brasil Central

Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico – RFDFE

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ISSN: 2238-8508
Editor Chefe: Fernando Facury Scaff
Início Publicação: 29/02/2012
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

Fundos constitucionais de financiamento sob a perspectiva de uma nova política de desenvolvimento regional para o Brasil Central

Ano: 2016 | Volume: 5 | Número: 8
Autores: Lucas Bevilacqua
Autor Correspondente: Lucas Bevilacqua | [email protected]

Palavras-chave: consórcio interestadual de desenvolvimento do Brasil central, consórcios públicos, desenvolvimento regional, federalismo fiscal, fundos constitucionais de financiamento (FNO, FNE e FCO)

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente trabalho tem por propósito analisar o regime jurídico e a eficácia dos fundos constitucionais de financiamento como instrumentos financeiros da política nacional de desenvolvimento regional (PNDR). Para tanto, é essencial compreender o arranjo federativo das políticas públicas de desenvolvimento econômico e social através da análise das competências legislativas, materiais e tributárias de cada um dos entes federativos, bem como os modos de repartição de receitas. Entre as ferramentas de desenvolvimento regional, os Fundos Constitucionais de Financiamento das regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO) frustraram as expectativas iniciais do constituinte de 1988 de promoção do desenvolvimento regional. A partir da constatação da manutenção da concentração de renda, aliada à necessidade de uma nova política regional, foi concebido o Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central, entidade autárquica com a finalidade de promover desenvolvimento econômico e social
dos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Rondônia, Roraima e Distrito Federal.
O êxito do Consórcio Brasil Central demanda alterações legislativas pontuais considerando que todo o
regime financeiro e orçamentário do federalismo fiscal brasileiro foi construído a partir de uma perspectiva
de coordenação, e não de cooperação, quando os entes federados ainda não participavam da fase de
concepção das políticas públicas regionais.