O presente artigo tem por objetivo abordar a aplicação do princÃpio da insignificância, no passado e atualmente, que tem se mostrado uma fonte diretriz no campo de incidência do Direito Penal, na medida em que estabelece um equilÃbrio entre a atuação sancionadora do Estado e o direito de liberdade do acusado. Imperioso registar que, desde a monarquia romana, enraizada nos moldes do Direito Privado, o envoltório deste instrumento jurÃdico já era formado, e, após o advento do brocardo latino “mÃnima non curat praetorâ€, ficou estampado que a sociedade já demonstrava sua aversão acerca da intervenção do juiz (pretor) à s causas ou delitos de bagatela. Hodiernamente, esta ideia não é diferente, tendo o doutrinador alemão, Claus Roxin, a partir do ano de 1964, delimitado com propriedade o assunto, fazendo com que os reflexos de seus estudos atingissem a jurisprudência brasileira, que conta, inclusive, com a concordância da Suprema Corte, que fixou requisitos ao campo de abrangência do princÃpio. Muito embora haja crÃticas acerca da existência e conseguinte aplicação da insignificância, não se pode olvidar que o princÃpio estudado é uma fonte do direito que, sobretudo, norteia a aplicação da justiça no caso concreto.