Trata o presente artigo de uma análise jurÃdica frente a metodologia, argumentação jurÃdica e as razões de decidir utilizadas no julgamento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer, finalmente, os mesmos diretos e deveres do homem e da mulher que vivem em relação heterossexual à s pessoas de mesmo sexo, que vivem em relação homoafetivas. Não foi apreciado o instituto jurÃdico “casamento e seus efeitosâ€, sendo interpretada a Constituição Federal, no caso em tela, segundo um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercÃcio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desen-volvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmo-nia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacÃfica das controvérsiasâ€, conforme texto previsto no preâmbulo da Constituição Federal. A controvérsia reside, em espe-cial, na atribuição de atuais valores dos direitos fundamentais de “li-berdadeâ€, “dignidade da pessoa humanaâ€, “não discriminaçãoâ€, e princÃpios constitucionais como “igualdade de tratamento e não dis-criminaçãoâ€, aplicáveis ao homem ou mulher que faça escolha em conviver em união estável, entre pessoas mesmo sexo – união estável homoafetiva. A necessária interpretação conforme a Constituição Federal frente ao que dispõe o artigo 226 e parágrafos da Carta e o Código Civil brasileiro em seu artigo 1.723 para fins de reconheci-mento de entidade familiar e dela decorrer todos os direitos e deveres que emanam da união estável entre homem e mulher, também para a união estável entre as pessoas de mesmo sexo, união estável homoa-fetiva, segundo à queles direitos fundamentais e princÃpios. Ao julgar procedentes as ações constitucionais unificando-as na referida “ADIâ€, o Supremo Tribunal Federal deu ao artigo 1.723 do Código Civil brasileiro interpretação conforme a Constituição para rechaçar qualquer entendimento que obste o reconhecimento da "união contÃ-nua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entida-de familiarâ€, equiparando, para todos os fins de direito e deveres, as uniões homoafetivas à s uniões heteroafetivas. Por outro lado, exis-tem à queles que enxergam na interpretação, a união estável, hetero ou homoafetiva,como condição jurÃdica lógica de ser convertida em casamento, observado o disposto no artigo 1.726 do Código Civil brasileiro, fato e direito que não foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos respectivos objetos das ações. A interpretação consequente, portanto, é a de que o art. 226, ; 3º da Carta Magna brasileira obriga a proteção do Estado, passando a reconhecer a união estável homoafetiva como entidade familiar, limites e parâmetros do julgamento.