No loteamento fechado, o condomÃnio de fato que surge dentro dele decorre das regras de convivência em comum criadas pelos proprietários de lotes nesse tipo de empreendimento imobiliário, e é um exemplo do conflito que se estabelece entre o fato e o Direito. Como os serviços públicos não são prestados pelo Poder Público, a sociedade cria mecanismos para absorver essa omissão a fim de obter bem-estar, mas que muitas vezes é incompatÃvel com o ordenamento legal já existente, ou seja, não há norma especÃfica para a espécie em questão e por vezes as existentes não se adaptam à situação de fato.
Assim, na tentativa de solucionar tal questão, buscar-se-á definir o que seja o loteamento fechado, bem como se forma o vÃnculo jurÃdico entre associação e proprietários de lotes. Buscar-se-ão os mecanismos legais que correspondam e supram as necessidades desse grupo social, levando em consideração que, apesar de juridicamente o loteamento fechado ou a associação constituÃda entre os proprietários de lotes não se confundir com a figura do condomÃnio da Lei 4.591/64, no plano fático essas figuras se assemelham pois ambas exigem os serviços comunitários que beneficiam todos os componentes dessa coletividade, proporcionando melhores condições de conforto e segurança, valorizando seus imóveis e, portanto, a não participação do rateio das despesas comuns implicaria em verdadeiro enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurÃdico brasileiro.